O paciente pode gravar a consulta médica sem autorização do médico?

Poucos temas geram tanta insegurança entre médicos quanto a gravação da consulta pelo paciente. Curiosamente, a resposta jurídica não é a mesma quando se consulta o Conselho Federal de Medicina e quando se consultam os tribunais.

“Posso pedir para o paciente desligar o celular?” Essa é uma das perguntas que mais recebo de médicos.

A situação costuma ser parecida. Durante a consulta, o paciente posiciona discretamente o telefone sobre a mesa ou informa que pretende gravar toda a conversa. Alguns sequer avisam. Quando o médico percebe, surgem dúvidas imediatas: isso é permitido? É possível impedir a gravação? O paciente precisa da autorização do profissional?

A resposta varia conforme a perspectiva normativa adotada, seja ela ética-profissional ou jurisdicional. E essa divergência é justamente o que o médico precisa conhecer para agir com segurança.

 

A consulta pertence apenas ao médico?

Não. A consulta médica é um ato que envolve dois participantes. O médico presta informações, realiza orientações, explica riscos, propõe tratamentos e responde dúvidas. O paciente participa ativamente dessa comunicação, recebendo informações que dizem respeito diretamente à sua saúde e à sua vida.

Por essa razão, o sigilo médico que recai sobre a consulta existe para proteger o paciente, não o médico. É o paciente o titular da informação sigilosa. Esse ponto é fundamental para entender o que se passa quando ele decide registrar o que foi dito.

 

A posição do CFM: a gravação deve contar com a concordância do médico

O Conselho Federal de Medicina enfrentou o tema diretamente no Despacho SEJUR nº 386/2016, aprovado em reunião de diretoria em 13 de julho de 2016. O documento reconhece que, como o paciente é o próprio titular do sigilo a ser resguardado, a gravação que ele realiza não configura violação do segredo médico nem ilícito ético.

No entanto, o CFM estabelece uma orientação que vai além dessa constatação, determinando que a gravação deve contar com a concordância do médico. E o profissional que não se sentir confortável com o registro pode recusar o atendimento, conduta que também não será considerada ilícito ético, desde que não se trate de situação de urgência ou emergência.

Essa orientação tem respaldo no artigo 36, parágrafo 1º do Código de Ética Médica, que assegura ao médico o direito de renunciar ao atendimento quando ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegure a continuidade dos cuidados e forneça todas as informações necessárias ao profissional que lhe suceder.

 

O que dizem os tribunais: gravação por interlocutor é lícita sem consentimento

A jurisprudência brasileira chegou a uma conclusão distinta da orientação do CFM, e é importante que o médico conheça essa diferença.

O fundamento legal está no artigo 10-A, parágrafo 1º, da Lei 9.296/1996, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): “Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.”. A lei distingue com precisão dois institutos, sendo a interceptação ilegal quando realizada por terceiro sem autorização judicial, e a gravação ambiental feita por um dos próprios participantes da conversa, a qual não constitui ilícito penal.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram esse entendimento como regra geral sobre a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores. O STF, ao fixar o Tema de Repercussão Geral nº 237 no RE 583.937/RJ, consolidou que é lícita a prova obtida por gravação ambiental realizada por um dos participantes da conversa, mesmo sem o conhecimento do outro. O STJ, por sua vez, reafirmou esse entendimento em reiterados julgados, inclusive no HC 812.310/RJ, julgado pela Quinta Turma em novembro de 2023, no qual assentou que gravações clandestinas são provas legítimas quando visam proteger direitos fundamentais de valor superior à privacidade do gravado.

Essa regra geral, construída pela jurisprudência em casos de natureza diversa, aplica-se ao contexto da consulta médica com reforço adicional, pois os tribunais que enfrentaram o tema especificamente rejeitaram o argumento de que a gravação pelo paciente constituiria prova ilícita, assentando que o sigilo entre médico e paciente é constituído em favor do paciente, que pode dele dispor para fazer prova em juízo.

Em síntese, do ponto de vista legal e jurisprudencial, o paciente pode gravar a consulta sem o consentimento do médico, e essa gravação pode ser usada como prova. Do ponto de vista ético-disciplinar, o CFM orienta que a concordância do médico seria necessária, mas a ausência desse consentimento não transforma a gravação em ilícito ético do paciente, e a recusa do médico em atender também não configura infração.

 

E o acompanhante? A situação jurídica é distinta e depende do caso concreto

Esse é um ponto que merece atenção, porque o regime jurídico do acompanhante não é idêntico ao do paciente e pode exigir análise do caso concreto.

O direito de gravar decorre, em essência, da participação direta na conversa. Quando o acompanhante é representante legal do paciente, como pais de menores, tutores ou curadores, sua posição se equipara à do próprio paciente. Mas quando se trata de um acompanhante sem essa condição formal, a situação é juridicamente mais complexa.

Se o acompanhante participou ativamente da consulta, fez perguntas, recebeu orientações e integrou o diálogo travado com o médico, há argumentos razoáveis para que seja considerado participante da comunicação, e não terceiro. Se, ao contrário, permaneceu passivo e apenas presenciou o atendimento sem integrar a troca comunicacional, sua gravação se aproxima mais da figura da escuta ambiental, vedada pelo artigo 10 da Lei 9.296/1996.

 

O CREMESP, no Parecer-Consulta nº 122.508/2018, recomenda que, ao identificar gravação iniciada por acompanhante, o médico registre o fato no prontuário e avalie a situação concreta, podendo solicitar que a gravação cesse ou recusar o atendimento nas condições previstas pelo artigo 36 do CEM.

Diante da ausência de precedente específico sobre o acompanhante na consulta médica, a prudência recomenda que o médico documente adequadamente a situação e busque orientação jurídica para o caso concreto, sem adotar posições categóricas em um sentido ou no outro.

 

A gravação é uma coisa. A divulgação é outra.

Esse é o ponto que costuma gerar maior confusão. Gravar e divulgar são condutas juridicamente distintas.

Uma coisa é o paciente conservar a gravação para relembrar orientações médicas, discutir o tratamento com familiares ou utilizá-la como prova em eventual processo judicial.

Outra, completamente diferente, é publicar trechos da consulta em redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de mensagens, expondo a imagem, a voz ou a reputação do profissional. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal protege a imagem e a voz como direitos da personalidade. O STJ reconheceu expressamente que a voz integra esses direitos, sendo vedada sua utilização sem consentimento. O CREMESP, no Parecer nº 122.508/2018, reforçou que o uso da gravação, ainda que feita de forma lícita, não pode se tornar público sem a anuência do profissional, sob pena de responsabilização judicial.

O principal problema jurídico, em regra, não está na gravação, mas na utilização que posteriormente se faz dela. Divulgar sem autorização pode gerar responsabilidade civil por danos morais e, conforme o conteúdo divulgado, configurar crimes contra a honra nos termos dos artigos 138 a 140 do Código Penal.

 

O que o médico pode fazer na prática

Conhecida a divergência entre a orientação do CFM e a dos tribunais, o médico que deseja se proteger sem criar conflito desnecessário com o paciente pode adotar medidas preventivas reconhecidas pelos conselhos regionais de medicina.

O CREMESP, no Parecer nº 122.508/2018, e o CRM-MG, no Parecer-Consulta nº 5.360/2014, recomendam um conjunto de providências que podem ser adotadas antes e durante a consulta. A primeira é apresentar ao paciente, antes do início do atendimento, um termo de confidencialidade e preservação da imagem e da voz do médico, deixando claro que qualquer uso indevido da gravação poderá gerar responsabilização judicial. A segunda é realizar a anotação no prontuário, de forma objetiva e sem juízo de valor, informando que a consulta foi gravada e se o paciente assinou ou recusou assinar o termo. A terceira, para os casos em que o paciente se recuse a assinar, é registrar a recusa no próprio termo, certificando-a por meio da assinatura de um funcionário da clínica que tenha presenciado o fato.

Caso o médico se sinta desconfortável e a situação não envolva urgência ou emergência, pode exercer o direito previsto no artigo 36, parágrafo 1º do CEM, comunicando previamente ao paciente sua decisão de não prosseguir com o atendimento e assegurando a continuidade dos cuidados.

 

E se a gravação for descoberta depois?

Embora a gravação seja, em regra, juridicamente lícita, a ocultação deliberada pode revelar um ambiente de desconfiança incompatível com uma relação terapêutica saudável. Isso não transforma automaticamente a prova em ilícita, mas pode justificar, nos atendimentos eletivos, a decisão do médico de não constituir ou não prosseguir com o vínculo profissional, respeitados os deveres éticos de continuidade assistencial.

O registro no prontuário, nesse contexto, tem importância duplamente estratégica, pois documenta o fato de forma objetiva e preserva a narrativa profissional do médico para eventual uso em processo ético-disciplinar ou judicial.

O que esse tema ensina ao médico

A gravação da consulta médica talvez seja um dos melhores exemplos de que nem sempre a intuição jurídica do profissional corresponde ao direito vigente.

Muitos médicos imaginam que sua autorização seria indispensável. Os tribunais caminham em direção diferente. O próprio CFM, embora oriente no sentido da concordância do médico, reconhece que a gravação pelo paciente não configura ilícito ético e que a recusa do médico em atender também não o configura.

O ponto de equilíbrio está em compreender que o direito de gravar não autoriza a divulgação irresponsável do conteúdo, que o médico tem instrumentos jurídicos e éticos para se proteger, e que a melhor resposta a um ambiente de desconfiança não é a confrontação, mas a documentação adequada, o diálogo e a clareza sobre os limites que o ordenamento jurídico impõe a ambos os lados dessa relação.

O maior risco para o médico não é ser gravado; é agir como se nunca pudesse ser.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1996.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal (Pacote Anticrime). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Despacho SEJUR nº 386/2016. Gravação de consulta médica por paciente. Aprovado em Reunião de Diretoria em 13 jul. 2016. Brasília, DF: CFM, 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2016/386_2016.pdf.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 nov. 2018.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer-Consulta nº 5.360/2014. Gravações em áudio e vídeo de consultas médicas para meio de prova judicial. Belo Horizonte: CRM-MG, 2014. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2014/5360_2014.pdf.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer-Consulta nº 122.508/2018. Gravação de consultas médicas. São Paulo: CREMESP, 2018. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Pareceres&dif=s&ficha=1&id=15369.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 812.310/RJ. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma, julgado em 21 nov. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 nov. 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.630.851/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 22 jun. 2017.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 583.937/RJ. Relator: Min. Cezar Peluso. Repercussão Geral, Tema 237. Julgado em 19 nov. 2009.

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