Uma das dúvidas mais comuns no ramo da saúde ocular envolve as restrições societárias entre médicos oftalmologistas, seus familiares e o comércio de óculos. Afinal, a esposa ou o marido de um oftalmologista pode abrir uma ótica na mesma cidade? O médico pode ser sócio ou investidor desse negócio?
Durante décadas, a resposta foi um sonoro “não”. No entanto, o cenário regulatório evoluiu, e hoje a prática exige uma análise muito cuidadosa entre o que diz a lei histórica e as novas resoluções éticas. Se você atua na área ou deseja empreender no setor, preste atenção aos limites para não transformar um bom negócio em uma imensa dor de cabeça jurídica.
O “FANTASMA” DO DECRETO DE 1934
Para entender a regra, precisamos voltar no tempo. O Decreto nº 24.492/1934, que ainda está formalmente em vigor, estabeleceu em seu artigo 12 que nenhum médico oculista, nem a sua respectiva esposa (ou cônjuge), pode possuir ou ter sociedade no comércio de lentes de grau na localidade em que o médico exerce a clínica.
A intenção do legislador na época era clara: evitar que o médico se aproveitasse da sua posição de autoridade para prescrever óculos em maior quantidade apenas para lucrar com o aumento das vendas.
A EVOLUÇÃO: O QUE MUDOU COM O CFM EM 2023?
Se a lei proíbe, por que vemos médicos investindo no setor? A resposta está na modernização das interpretações pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Com a edição da Resolução CFM nº 2.336/2023, baseada nos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica, o entendimento sobre o termo “localidade” foi revisado para “local de atividade profissional”. Na prática, ficou estabelecido que o médico não pode ser impedido de investir no setor empresarial, o que inclui óticas e farmácias.
No entanto, essa permissão não é um “passe livre”. O foco da fiscalização deixou de ser a simples posse do CNPJ e passou a ser o combate implacável à mercantilização da medicina e à venda casada.
COMO ESTRUTURAR E COMPROVAR A INDEPENDÊNCIA NA PRÁTICA
Para que a atuação seja regular, é necessário provar a absoluta independência entre os negócios. Veja as práticas exigidas:
Separação física e estrutural: o consultório não pode funcionar nas dependências, no interior ou em local de acesso obrigatório da ótica. A separação física deve ser real, sem portas de comunicação interna ou salas de espera compartilhadas.
Separação administrativa e de pessoal: a clínica e a ótica não podem celebrar qualquer tipo de contrato ou convênio para o atendimento de clientes, e as equipes não devem interagir.
Ausência total de publicidade cruzada: o médico não pode fazer propaganda da ótica dentro de seu consultório, e a loja não pode indicar o médico oftalmologista nem usar agenciadores nas ruas para captar clientes para a clínica.
Autonomia e posse da receita médica: a receita deve ser entregue ao paciente. A ótica jamais pode reter o documento, pois isso o impede de pesquisar preços.
Restrição de equipamentos: a ótica atua apenas no comércio, sendo proibido manter aparelhos com fins diagnósticos.
O ALERTA DO PROCON: O PERIGO DA VENDA CASADA NA PRÁTICA
O principal órgão responsável por flagrar as irregularidades nessa relação entre médicos e óticas é o Procon. Para entender como a fiscalização atua, basta olhar para um caso clássico de infração registrado em Campo Grande (MS), que gerou diversas autuações.
Na cidade, o Procon flagrou óticas trazendo graves transtornos aos consumidores por meio da venda casada. A prática funcionava da seguinte forma:
A abordagem: pessoas distribuíam panfletos nas calçadas, induzindo e direcionando os consumidores a procurarem serviços de oftalmologistas específicos que eram proprietários ou tinham relações comerciais com aquelas óticas.
Os falsos descontos: para convencer o paciente, os agenciadores ofereciam “vantagens” casadas. Prometiam que a consulta médica cairia de R$ 120,00 para R$ 70,00 e que, na compra dos óculos, haveria mais um desconto de R$ 50,00.
A coação: após a consulta, a ótica retinha a receita médica do paciente. Sem o documento em mãos, o consumidor ficava impedido de pesquisar preços em outros estabelecimentos e era praticamente obrigado a adquirir os óculos na loja vinculada ao médico.
OS RISCOS: O QUE ACONTECE SE DER ERRADO?
As denúncias de infrações como a do exemplo acima não passam impunes. As consequências atingem diretamente os negócios da família:
No PROCON: a ótica da esposa, do marido ou do próprio médico é notificada imediatamente a prestar esclarecimentos. Ao ser confirmada a prática abusiva, o estabelecimento corre o risco de receber multas financeiras pesadíssimas.
No Conselho de Medicina (CRM): o profissional responde por infração ética por mercantilização da medicina, recebendo e pagando vantagens por clientes encaminhados e exercendo a profissão em interação nociva com o comércio.
CONCLUSÃO
Ter uma ótica na família de um oftalmologista deixou de ser uma proibição absoluta e passou a ser uma questão de compliance e boa estruturação. É perfeitamente possível empreender, desde que o projeto conte com a devida assessoria jurídica para garantir e comprovar a separação total de endereços, operações e marketing. No mundo da saúde ocular, a ética, o respeito aos direitos do consumidor e a liberdade de escolha do paciente devem sempre vir em primeiro lugar.


